quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Intervenção Assembleia Municipal

Exmº Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Municipal
Exmº Senhor Presidente da Câmara Municipal
Exmºs Senhores Vereadores
Exmºs Senhores Membros da Assembleia Municipal
Exmº Público


Os membros do PSD – PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, não podem deixar passar incólume a ilegalidade da convocação desta reunião da Assembleia Municipal.
Porque não queremos que situações manifestamente ilegais ocorram de futuro, já que no passado outras são conhecidas, como sejam o caso das celebres reuniões desta Assembleia Municipal cujo registo não foi lavrado em acta, tendo havido necessidade de intervenção do poder judicial para a reposição da legalidade, declarando-as ineficazes, cumpre referir que também esta reunião da Assembleia Municipal está ferida de legalidade.

VEJAMOS:

A presente reunião foi convocada nos termos do nº 1 do artigo 49º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 25º, nº 1 do Regimento da Assembleia Municipal e 49º, nº 1 dos citados diplomas legais, “A Assembleia Municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro …”
Nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, a segunda e a quinta sessões, ou seja, em Abril e Novembro ou Dezembro, “destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todas os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestações de contas, bem como a aprovação das opções do plano e da proposta orçamental”.

Ora, dos cinco pontos da ordem de trabalhos, constantes da convocatória, nenhuma destas matérias está agendada para ser objecto de debate e deliberação, o que significa que a presente reunião não tem a natureza jurídica de Ordinária e não adquire essa qualidade, só pelo simples facto de ser realizada no mês de Dezembro.
Mas, mesmo que se tratasse de uma reunião extraordinária e não é, porque foi convocada como sessão ordinária, de igual modo não poderia realizar-se, porquanto nos termos do disposto no artigo 26º, nº 1 do Regimento “O Presidente da Assembleia Municipal convoca extraordinariamente a Assembleia Municipal, por sua própria iniciativa, quando a Mesa assim o deliberar…”.

Ora, não havendo mesa constituída, não é possível a convocação da presente reunião.

Esta impossibilidade legal resulta da ilegalidade cometida na primeira reunião efectuada após o acto da instalação da Assembleia Municipal, já que competia ao Senhor Presidente da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 44º, nº 1 e 45º, nº 1 da Lei 169/99 de 18 de Setembro “…presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia Municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição do Presidente e Secretários da Mesa”.

Mas, as ilegalidades abundam e não cessam aqui, hà mais. Cada cavadela, cada minhoca.

No ponto 3.1 da ordem de trabalhos, esta reunião destina-se, ainda, à apreciação e aprovação do Regimento da Assembleia Municipal.
Ora, nos termos do disposto no artigo 21º, nº 1, alínea a) do Regimento da Assembleia Municipal, compete à mesa “Elaborar o projecto de regimento da Assembleia Municipal ou propôr a constituição de um grupo de trabalho para o efeito”.
Não havendo a constituição de mesa, não pode o Presidente da Assembleia Municipal convocar a reunião para a análise e aprovação deste ponto da ordem de trabalhos.

MEUS SENHORES :

Estamos em crer, que se mais pontos existissem na ordem de trabalhos, mais engrossaria o caudal de ilegalidades.

Mas, não querendo por em causa a realização deste reunião que poderia levar à inactividade deste órgão deliberativo, por excelência, daí advindo manifestos prejuízos para os munícipes, os membros do PSD – Partido Social Democrata, como membros responsáveis que são e ignorando a irresponsabilidade de outros, não se opõe à realização desta sessão, isto porque:

Por um lado, nos termos do disposto no artigo 85º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, “ A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão comparecem à reunião e não suscitem oposição à sua realização”.
Por outro, os assuntos submetidos na ordem de trabalhos, tendo em conta que o primeiro ponto deveria ter sido objecto de decisão na primeira reunião, na qual os membros desta assembleia tomaram posse, têm pouca relevância.

CONTUDO :

Não podemos deixar de referir que, O Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Municipal deveria ter tido uma maior preocupação com a legalidade da instalação e funcionamento da Assembleia e menos preocupação com os discursos voltados para os convidados que, diga-se de passagem, eram muitos.
Não se justifica a convocação de uma reunião da Assembleia Municipal para deliberação de cinco pontos, o que se traduz numa parca produtividade e acarreta um custo ao erário público de cerca de 7.000,00 €.

Este custo, irracional e improdutivo, podia e deveria ser canalizado para apoiar famílias carenciadas, podendo e devendo estes pontos da ordem de trabalhos ser debatidos e deliberados noutras reuniões, nunca devendo ser canalizados para este fim recursos para custear estes desvaneios, principalmente numa altura em que se atravessa um momento difícil em termos económicos.

Devemos saber gerir os bens dos outros como se eles fossem nossos.
Por isso, os membros do PSD – Partido Social Democrata, apelam a que os membros desta Assembleia Municipal, independentemente do Partido Politico a que pertençam, façam uma recomendação ao Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, para que no futuro respeite o principio da legalidade, já que sobre este impende o dever, na prática dos seus actos, de respeitar e obedecer à lei.

É que nos termos da Constituição da Republica Portuguesa, o Estado subordina-se à constituição e funda-se na legalidade democrática, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.

Dispondo, ainda, a C.R.P. que “As leis e os demais actos do Estado, do poder local e dos entes públicos em geral, só serão válidos se forem conformes à Constituição”.

Os actos ilegais menorizam e lesam a imagem e a dignidade da Assembleia Municipal e dos eleitos que nela têm assento, pese embora o facto de muitos deles não terem tido assento aquando da instalação desta Assembleia.

Por, isso, a bem da democracia, imagem e dignidade deste órgão deliberativo, por excelência, deve o Senhor Presidente da Assembleia Municipal respeitar e obedecer às leis, dirigindo e conduzindo os trabalhos desta Assembleia Municipal, com isenção, eficácia e rigor.

Temos dito.

O SUBSCRITOR – MEMBRO DO PSD – PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA,


As) JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES DE SOUSA

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